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Todas as instituições da cadeia de consumo respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor.

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Todas as instituições da cadeia de consumo respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor.

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TJ-SP entendeu que “maquininha” e banco são corresponsáveis por golpe do cartão em cliente

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizaram essa fundamentação para reconhecer a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma plataforma responsável por “maquininhas” de pagamento em um caso de golpe em São Paulo. Trata-se de um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais consolidados nesse sentido, em meio à ascensão desse tipo de crime.

O caso teve início quando uma mulher, cliente do banco, foi vítima do “golpe da troca de cartão”, comum em vendas nas ruas e por ambulantes. As cobranças indevidas foram feitas por meio da “maquininha” do golpista.

Neste tipo de estelionato, o golpista troca o cartão da vítima por outro semelhante e faz o máximo de compras que pode até o bloqueio. A consumidora entrou com ação contra o banco alegando as cobranças ilegais e o crime, e o pleito foi julgado procedente para estornar cerca de R$ 5 mil para a correntista.

O banco, então, ajuizou ação regressiva para que a empresa dona das “maquininhas” também arcasse com os danos, alegando que esta é responsável por averiguar, por exemplo, quem controla os aparelhos, a idoneidade dos credenciados etc. A instituição financeira também alegou que a empresa dona da máquina de cartão afere lucro com as vendas e com a própria comercialização do dispositivo.

Sem controle

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a empresa controladora da “maquininha” não apresentou nenhuma argumentação nos autos comprovando que faz algum tipo de controle no credenciamento dos golpistas que atuavam com o aparelho.

Ele alegou que somente a empresa teria acesso a esse tipo de informação, e que mesmo assim não a levou ao processo.

“Nesta esteira, insere-se a responsabilidade da requerida, que deve atuar de todas as formas possíveis e acessíveis atinentes à sua esfera empresarial para que, aqueles que se utilizem dos seus serviços e realizam operações com cartões, como os emitidos pela instituição financeira apelante, sejam realmente os legítimos destinatários de operações lícitas”, escreveu o magistrado.

O CDC, diz o relator, tem prerrogativas que garantem que todos aqueles que atuam “conjuntamente como fornecedores devem exercer suas atividades com plena observância da boa-fé objetiva, o que impõe, inclusive, o cumprimento dos respectivos anexos de lealdade, cooperação e ampla informação”.

Dessa forma, os desembargadores definiram que a empresa que controla a “maquininha” deve arcar com metade dos danos pagos pelo banco no caso do golpe contra a consumidora. Também foi determinada a divisão das custas judiciais e das despesas processuais entre as partes.

Os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanharam Mac Cracken no provimento parcial.

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Processo 1005712-18.2023.8.26.0011