TST nega pedido de jornalista que queria receber duas horas diárias como extras
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber de uma editora a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras, ainda que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 303), a jornada dos jornalistas seja de cinco horas diárias e 30 horas semanais.
Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da editora alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a sentença que havia negado o pedido, ele recorreu ao TST.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência da corte superior, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista.
No entanto, o artigo 304 da CLT, que também trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de cinco para sete horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas.”
A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
ED Ag RR 101367-31.2018.5.01.0019