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Médico tem negado pedido de indenização por queixa de paciente na internet

fonte conjur

A queixa de consumidor sobre produto ou serviço em site especializado de reclamações caracteriza o exercício da garantia constitucional da livre manifestação de pensamento, não gerando dano moral indenizável, porque deve prevalecer o “interesse fundamental supremo de informação da coletividade para todos os fins e efeitos”.

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A queixa de consumidor em site especializado de reclamações caracteriza a garantia constitucional da livre manifestação de pensamento

Paciente não gostou do resultado do procedimento e se queixou na internet

Com essa conclusão, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de um cirurgião plástico. Ele pediu indenização de R$ 100 mil por dano moral decorrente de postagem feita por uma paciente no site Reclame Aqui. O acórdão ratificou a sentença de improcedência da ação.

Por um procedimento estético que englobou rejuvenescimento facial com o uso de dois tipos de aparelhos, além de enxertos de gordura em pescoço e face (lipoenxertia), uma servidora pública estadual pagou R$ 27.280.

Porém, ela não gostou do resultado e do atendimento no pós-operatório, publicando reclamação contra o médico na plataforma.

“Fiz o procedimento e fiquei toda deformada por 15 dias. Fora isso, fiquei com a cabeça anestesiada, sobrancelha torta e enxaqueca diária, pois um nervo da minha cabeça foi danificado no procedimento. E para piorar, resultado zero!”, detalhou a paciente em um trecho de sua publicação no site.

Mera exposição

Segundo o desembargador César Peixoto, relator da apelação, a queixa apenas narrou a sua insatisfação com o resultado dos procedimentos, sem ofender a honra e a imagem do autor da ação. Ele frisou que não houve atribuição de prática de ato ilícito ao médico, mas “mera exposição da experiência vivenciada” pela paciente.

Desse modo, prosseguiu Peixoto, a reclamação da paciente “não se revestiu de abusividade infringente da manifestação do pensamento, resguardada pelo Estado democrático de Direito, no estrito âmbito da razoabilidade inerente à liberdade de expressão aludida nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal”.

Também participaram do julgamento do recurso as desembargadoras Daniela Cilento Morsello e Jane Franco Martins, que seguiram o voto do relator.

Para o colegiado, ainda que a perícia não tenha constatado erro médico, a paciente não abusou do direito constitucional à liberdade de expressão, inexistindo dano moral e o dever de indenizar.

Em razão da sucumbência, a 9ª Câmara de Direito Privado elevou os honorários advocatícios a serem pagos pelo médico. Fixados em 10% pelo juiz Douglas Iecco Ravacci, da 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, eles foram majorados para 11% sobre o valor da causa. O recorrente também deverá arcar com as custas processuais.

Proteção ao consumidor

Ravacci destacou na sentença que a liberdade de manifestação de pensamento é um direito fundamental (artigo 5º, inciso IV, da CF), essencial para proteger os direitos do consumidor.

“Nesse sentido, o Reclame Aqui é uma plataforma legítima e amplamente utilizada para que consumidores manifestem suas opiniões sobre serviços prestados.”

Conforme o julgador, ao contrário do que afirmou o autor para pleitear a indenização por dano moral, não há prova robusta de que as declarações feitas pela ré ultrapassaram o limite do razoável ou foram feitas com o objetivo de macular a imagem do médico e a sua reputação profissional de forma injusta.

Os advogados William Cláudio Oliveira dos SantosMônica Lima Ferreira e Luiz Fernando Oliveira Fernandes da Silva defenderam a paciente e alegaram que ela apenas relatou a sua insatisfação de consumidora, sem “qualquer acusação leviana e infundada, exposição vexatória ou uso de palavras pejorativas”.

Os defensores também questionaram a perícia feita em demanda preparatória de produção de prova ajuizada pelo médico.

“Não há fotografias padronizadas realizadas pelo autor, tanto do período pré-operatório como do pós-operatório, o que é inadmissível em se tratando de um procedimento exclusivamente estético”, afirmou William Cláudio.

Processo 1039698-50.2024.8.26.0100