STF julga se substituição de chefe do Executivo por curto período gera inelegibilidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quarta-feira (23/4) se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. A questão tem repercussão geral (Tema 1.229).

Nunes Marques é relator do caso em que se discute se substituição de chefe do Executivo por curto período gera inelegibilidade
A sessão desta quarta teve as sustentações orais das partes. O julgamento será retomado em data a ser marcada pela Presidência do Supremo.
No caso em análise, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias em 2016 (entre 31 de agosto e 8 de setembro), menos de seis meses antes da eleição.
Terceiro mandato
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição
O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral que determina que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período, do motivo da substituição ou da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso extraordinário, Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configura um mandato, pois ele não praticou qualquer ato relevante de gestão.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos contrários em situações similares à dos autos demonstra a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.355.228