Os bancos não podem ser responsáveis pela suspensão de compras lícitas, ainda que exista falha na prestação do serviço contratado ou no produto comprado pelo consumidor.
Esse foi o entendimento da juíza Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco, para extinguir a ação de uma consumidora contra uma instituição financeira.
No caso concreto, a autora comprou um pacote de viagens na 123 Milhas e, após a suspensão da emissão de passagens pela empresa, recebeu vouchers para usar posteriormente. Como não consegue utilizá-los, a consumidora solicitou o cancelamento das parcelas futuras da compra em seu cartão de crédito. A suspensão ocorreu em um primeiro momento, mas depois as parcelas voltaram a ser lançadas em sua fatura.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que ficou comprovado que a compra das passagens aéreas foi feita sem nenhum tipo de fraude ou falha na prestação do serviço do banco.
“O fato de o banco ter realizado a suspensão dos pagamentos solicitados pela autora num primeiro momento, voltando a relançar a dívida após a análise dos fatos, não configura falha na prestação dos seus serviços, vez que, após a apuração dos fatos, constatou que a compra realizada pela autora foi lícita, não havendo indícios de fraude. Ademais, o banco demandado não foi o destinatário final do valor pago pela autora, e, sim, a 123 Milhas, devendo esta proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora, pelo que indefiro os pedidos contidos na inicial”, escreveu a julgadora.
O advogado Daniel Feitosa Naruto, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, que atuou no caso, explica que esse tipo de ação parte da premissa de que a suspensão das cobranças no cartão de crédito resultaria no não repasse de valores à 123 Milhas, o que não é verdade.
“Tanto é assim que o Poder Judiciário proferiu sentenças afastando a obrigação de suspensão das cobranças, bem como julgando improcedentes as ações ajuizadas em face dos bancos e operadoras de cartão de crédito, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade sobre o imbróglio envolvendo a 123 Milhas”, sustentou ele.
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Processo 0043178-83.2023.8.17.8201