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Bancos não são obrigados a suspender cobranças de compras lícitas

Os bancos não podem ser responsáveis pela suspensão de compras lícitas, ainda que exista falha na prestação do serviço contratado ou no produto comprado pelo consumidor.

Esse foi o entendimento da juíza Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco, para extinguir a ação de uma consumidora contra uma instituição financeira.

Reprodução

Bancos não precisam suspender cobranças de compras na 123 Milhas

No caso concreto, a autora comprou um pacote de viagens na 123 Milhas e, após a suspensão da emissão de passagens pela empresa, recebeu vouchers para usar posteriormente. Como não consegue utilizá-los, a consumidora solicitou o cancelamento das parcelas futuras da compra em seu cartão de crédito. A suspensão ocorreu em um primeiro momento, mas depois as parcelas voltaram a ser lançadas em sua fatura.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que ficou comprovado que a compra das passagens aéreas foi feita sem nenhum tipo de fraude ou falha na prestação do serviço do banco.

“O fato de o banco ter realizado a suspensão dos pagamentos solicitados pela autora num primeiro momento, voltando a relançar a dívida após a análise dos fatos, não configura falha na prestação dos seus serviços, vez que, após a apuração dos fatos, constatou que a compra realizada pela autora foi lícita, não havendo indícios de fraude. Ademais, o banco demandado não foi o destinatário final do valor pago pela autora, e, sim, a 123 Milhas, devendo esta proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora, pelo que indefiro os pedidos contidos na inicial”, escreveu a julgadora.

O advogado Daniel Feitosa Naruto, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, que atuou no caso, explica que esse tipo de ação parte da premissa de que a suspensão das cobranças no cartão de crédito resultaria no não repasse de valores à 123 Milhas, o que não é verdade.

“Tanto é assim que o Poder Judiciário proferiu sentenças afastando a obrigação de suspensão das cobranças, bem como julgando improcedentes as ações ajuizadas em face dos bancos e operadoras de cartão de crédito, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade sobre o imbróglio envolvendo a 123 Milhas”, sustentou ele.

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Processo 0043178-83.2023.8.17.8201