Eventuais falhas na prestação do serviço de uma companhia aérea constituem fortuito interno, inerentes aos riscos do negócio desenvolvido, mantendo-se, pois, o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento que gera o dever de indenizar.
Esse foi o entendimento do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para condenar a British Airways PLC a indenizar dois consumidores devido ao cancelamento de um voo e à falha na prestação de serviços durante uma viagem de Londres a Edimburgo.
Na ação, os autores narram que embarcaram em um voo operado pela ré que deveria levá-los de Londres a Edimburgo.
No entanto, após o primeiro voo até o aeroporto de conexão, os autores foram informados por uma funcionária da companhia aérea do cancelamento do voo, bem como da falta de previsão de reacomodação em outro voo e de hospedagem em hotel.
Eles receberam apenas um voucher simbólico de 10 libras para alimentação e tiveram de arcar com gastos adicionais com táxi e hospedagem.
A falha na comunicação para reacomodação em um novo voo foi outro ponto de negligência. Devido ao cancelamento, os autores perderam um dia de lazer e a reserva do hotel no destino.
A defesa da companhia aérea alegou que a falta de mão de obra qualificada nos maiores aeroportos europeus, decorrente da pandemia, resultou no cancelamento e atrasos dos voos.
A British Airways argumentou que todos os passageiros foram orientados a providenciar hotel, transporte e alimentação com garantia de reembolso, admitindo, porém, que não prestou a assistência devida.
O magistrado, contudo, apontou que não é possível justificar a falha na prestação de serviço como uma consequência da pandemia, já que a passagem objeto do processo foi adquirida após a crise sanitária.
Diante disso, ele condenou a empresa a pagar R$ 24 mil por danos morais, além de reembolsar os danos materiais no valor de R$ 4.852,57.
Os autores foram representados pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.
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Processo 0970536-03.2023.8.19.0001