A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu a possibilidade de mudar a própria jurisprudência para consolidar a posição de que é possível notificar a negativação do nome do devedor exclusivamente por meios eletrônicos.
A proposta foi feita na última terça-feira (3/9) pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, único a votar até o momento. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
A notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que ela seja feita por escrito.
Até o momento, a 3ª Turma vinha entendendo que a notificação depende do envio de correspondência ao endereço dado pelo devedor ao fornecedor. A posição vinha sendo usada para anular negativações avisadas por WhatsApp, e-mail ou SMS.
Em maio deste ano, a 4ª Turma julgou o tema e se posicionou em sentido oposto: fixou que a notificação pode ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem.
Foi essa situação que levou o ministro Marco Aurélio Bellizze a levar um caso para julgamento e propor a mudança de posição aos colegas de 3ª Turma. Se a proposta prevalecer, as turmas de Direito Privado terão unificado a jurisprudência.
Todo mundo conectado
A mudança partiu do contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com uso massivo de dispositivos eletrônicos e acesso à internet amplamente disponível. Para ele, isso elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a notificação enviada por correspondência.
Também soma-se o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao código penal.
“Com mais razão, deve-se admitir o uso do meio exclusivamente eletrônico também para a notificação do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento”, disse o relator.
Isso seria possível, por exemplo, pela comprovação oferecida pelo WhatsApp, que coloca dois sinais nas mensagens recebidas pelos destinatários, ou a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor.
REsp 2.092.539