A quantidade de droga apreendida ou a interestadualidade do tráfico não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não comprovam que o réu se dedique exclusivamente ao tráfico ou integre organização criminosa.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus e determinar a aplicação do redutor de pena.
Ao decidir, o magistrado explicou que a minorante previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 busca dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional e que para ter direito ao benefício, o condenado deve preencher todos os requisitos como bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Ele também apontou que a decisão do tribunal de origem não apresentou argumentos para afastar a diminuição da pena. Ele também citou uma série de precedentes do STJ no sentido de que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado
“Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem até a segunda fase da dosimetria da pena e, na segunda fase, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em dois terços e, em seguida, a majorante da interestadualidade em um sexto, fica a pena definitiva do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 233 dias-multa”, decidiu.
O réu foi representado pelos advogados Matheus Menna, Daniel Duncke e Osvaldo José Duncke.
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HC 891.375