Excepcionalmente, em hipóteses pontuais, adota-se no Direito Penal brasileiro a teoria pluralista, pela qual os coautores e partícipes não respondem todos como incursos em um mesmo tipo penal, mas, diversamente, têm tipificações próprias para suas condutas individualmente consideradas.
Com esse entendimento, o juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São
Paulo absolveu sumariamente empresários acusados de corrupção ativa pelo Grupo Especial de Delitos Econômicos (Gedec), do Ministério Público paulista.
O caso faz parte do esquema de corrupção que ficou conhecido como “máfia do ISS”, entre o fim de 2012 e o início de 2013.
Segundo o MP, o esquema desviou R$ 500 milhões do cofre municipal. Em troca de propina, empreiteiros obtinham descontos no pagamento do ISS (imposto sobre serviços) para a concessão de Habite-se depois da conclusão de obras imobiliárias na cidade de São Paulo.
Esta denúncia específica afirma que os acusados responsáveis por um empreendimento imobiliário “ofereceram vantagem indevida aos auditores fiscais denunciados, integrantes da Divisão do Cadastro de Imóveis (DICI-4), para determiná-los a fazer o lançamento parcial do resíduo do ISS, cuja quitação daria enseja à emissão do Certificado de Quitação do ISS, documento necessário para obtenção do ‘Habite-se’”. “Assim como para que houvesse a emissão da certidão de quitação do referido imposto com maior celeridade.”
Ao rebater as acusações, a defesa dos empresários, composta pelos advogados José Luis de Oliveira Lima e Fernanda Melo Bueno, apontou que a “narrativa da acusação era demasiadamente genérica e não individualizava a conduta dolosa de acusado, referindo-se genericamente aos ‘responsáveis pelo empreendimento’, sem individualizar qualquer conduta do acusado que se possa inferir ter ele incorrido no delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal”.
A defesa também recordou que “o artigo 41 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de descrição mínima e suficiente da conduta, já que para o Direito Penal só importa a responsabilidade pessoal e subjetiva de cada um dos envolvidos no polo passivo da ação penal”.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que, no “caso do crime de corrupção ativa e passiva, nos quais o Código Penal, adotando uma exceção pluralista à teoria monista, descreve condutas e comina penas diversas aos coautores e partícipes que são os funcionários públicos”.
O entendimento da sentença se relaciona com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 52.465-PE, de relatoria do ministro Jorge Mussi.
Na ocasião, o magistrado entendeu que “prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro”.
“Aliás, tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção.” Diante do exposto, os réus foram sumariamente absolvidos.
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Revista Consultor Jurídico