O juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, decidiu condenar um homem que se recusou a devolver um veículo locado a pena de um ano e nove meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa pelo crime d e apropriação indébita.
A pena foi convertida a prestação pecuniária no equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o acusado alugou um veículo pelo valor de R$ 2,7 mil mensais pelo período de sete meses. Ao assinar o contrato ele repassou a locadora 12 cheques pré-datados como forma de pagamento. Após sete meses todos cheques foram devolvidos. Após o fim do contrato de locação o homem se negou a devolver o veículo e chegou a anunciar o carro em um site de vendas na internet.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que ficou clara a má fé do acusado ao não devolver o carro ao término do contrato. “Ora, a intenção do acusado em enganar a vítima mostra-se explícita, tendo o réu ficado na posse do automóvel inicialmente locado por vários dias, sem a devida restituição ao seu proprietário no prazo acertado”, apontou.
O réu também foi acusado de estelionato. Em relação a essa acusação, o juiz alegou que não ficou comprovado nos autos que o réu teria cometido esse crime já que não havia provas que foi, de fato ele, que anunciou o carro em um site de vendas online. “Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação.
Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa”, apontou.
0009881-18.2016.815.0011
Revista Consultor Jurídico