Conforme o novo decreto, fica permitida a partir da data de sua publicação o horário máximo para o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, bem como para eventos e acontecimentos até as 2 horas da manhã.
A flexibilização também abrange estabelecimentos comerciais como bares, lanchonetes, restaurantes, conveniências e similares. Já os eventos e acontecimentos autorizados pelo decreto são de cunho esportivo, cultura, educacional, social e afins desde que obedeçam a ocupação de no máximo 70% da capacidade do local, considerando as vagas (assentos) do espaço determinado para realização do evento.
Caberá ao Serviço de Vigilância Sanitária parametrizar, analisar e decidir com razoabilidade, equilíbrio e justiça a cada caso, jamais deixando de priorizar e resguardar o combate e enfrentamento ao vírus da Covid-19.
O novo decreto leva em consideração a necessidade que urge, em restabelecer a normalidade e funcionalidade dos negócios, das atividades esportivas, culturais e educacionais, sociais e afins, sem esquecer de tomar por princípio o zelo, a responsabilidade pela saúde e a vida das pessoas, que será feito com cautela e observância, sendo garantido à avaliação a cada período, para detectar se deve avançar ou retroceder na flexibilização.