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Juíza cita lei do “traficante de 1ª viagem” e solta vendedor de abacaxi preso com 841 kg de droga

Preso com 841 quilos de maconha, um vendedor de abacaxis foi condenado a prestação de serviços à comunidade por dois anos e seis meses e ao pagamento de três salários mínimos. Apesar de reconhecer o tráfico internacional de drogas, a juíza Janaína Martins Pontes, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, atenuou a punição ao considerar que ele era “traficante de primeira viagem”.

Conforme a sentença publicada na segunda-feira (14), Warley Hiago da Silva, que estava preso desde o flagrante em 2 de dezembro do ano passado, ganhou a liberdade. A magistrada determinou a soltura imediata do réu.

Silva foi preso na madrugada no posto Capey, na BR-463, pela Polícia Rodoviária Federal. Inicialmente, ele disse que tinha brigado com um colega e decidiu vender as frutas em Dourados, a 100 quilômetros de Ponta Porã. Quando os policiais pediram para desamarrar a carga, ele admitiu que tinha recebido R$ 2 mil para levar a maconha de Pedro Juan Cabellero para Três Lagoas.

“Entrevistado preliminarmente e interrogado em sede policial, WARLEY confessou que foi contratado por uma pessoa desconhecida em Ponta Porã/ MS, enquanto vendia abacaxis na rua, para levar a maconha até a cidade de Três Lagoas/MS, onde entregaria a droga em um posto de gasolina. Para tanto, receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aceita a proposta, entregou o veículo no período da tarde para o contratante carregá-lo com o entorpecente em Pedro Juan Caballero/PAR e o recebeu de volta à noite, próximo ao Posto Barriga Verde, em Ponta Porã/MS”, descreveu

“Esse mesmo depoimento foi reafirmado em juízo, ocasião em que o Réu disse ainda que era vendedor de abacaxis e descreveu as atividades profissionais com riqueza de detalhes. Disse ainda que nunca havia transportado droga, que aceitou a oferta de transporte em ocasião isolada e que não sabia a quantidade que estava transportando”, destacou Janaína Pontes.

“A acurada análise do caderno probatório não deixa dúvida quanto à autoria delitiva do réu no tocante ao crime de tráfico de drogas”, frisou. Pela legislação brasileira, a pena deveria ser de 5 a 15 anos de reclusão em regime fechado e elevada em 1/6 por se tratar de tráfico internacional de drogas.

“Nesse cenário, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, cumpre examinar o elemento subjetivo do acusado quando da prática delituosa. O dolo é evidente, comprovado pela confissão em sede policial, confirmada em juízo”, concluiu a juíza. “Anoto que tampouco há dúvida sobre a transnacionalidade delitiva.

O acusado, nas declarações prestadas no interrogatório policial, revelou que sabia que o veículo foi carregado em Pedro Juan Caballero/PAR, ainda que só o tenha recebido de volta em Posto de gasolina já em território brasileiro. Além disso, o local da prisão em flagrante é fronteira seca com o Paraguai”, ressaltou.

Na sentença, a juíza fixou a pena em sete anos e seis meses de reclusão. A primeira atenuante para reduzir a pena foi a confissão do vendedor de abacaxis. A aplicação da lei de 2006, de dar um tratamento diferenciado para a mula do tráfico, causou polêmica.

“Não há que se falar em inconstitucionalidade e/ou ofensa à proporcionalidade da mencionada minorante. O legislador infraconstitucional buscou, exatamente, tratar de forma diversa o traficante do atacado que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, e que mesmo tendo, obviamente, contato com uma organização criminosa voltada para o comércio ilegal de entorpecentes, não é seu membro efetivo, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador (mula)”, pontuou Janaína Pontes.

“O caso em tela, restou suficientemente demonstrado  que o réu não integrava, mas teve sim contato episódico com organização criminosa, agindo de forma ocasional na função de transportador, não tendo, conforme acervo probatório, atividade criminosa como meio de labor e sobrevivência”, afirmou.

“Assim, faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06 no patamar de 2/3 considerando que foi aliciado como mula, é primário e tem bons antecedentes”, concluiu, reduzindo a pena para dois anos e seis meses no regime aberto.

A juíza Janaina Martins Pontes substituiu a pena pela prestação de serviços à entidade assistencial. Warley Hiago da Silva deverá trabalhar voluntariamente uma hora por dia ou uma vez por semana pelo período definido na sentença e pagar três salários mínimos a serem destinados a uma instituição social.

O Ministério Público Federal poderá recorrer da decisão.

fonte ojacare.com.br