Ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da concessão, em caráter provisório, do pedido de abstenção ou cancelamento da inscrição de cadastros de maus pagadores por cobrança indevida ou imposição de juros abusivos.
Com base nessa jurisprudência, a juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a agravo de instrumento interposto por uma consumidora contra decisão que negou revisão contratual de financiamento contratado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV.
No recurso, a cliente sustenta que os juros cobrados são abusivos e pede a proibição da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, além da suspensão da busca e apreensão do veículo financiado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mário Crespo Brum, deu razão à consumidora. “Na hipótese sob análise, encontram-se presentes os requisitos mencionados, tendo em vista que, na avença firmada entre as partes, os juros remuneratórios foram pactuados em 62,71% ao ano, índice que não se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,31% ao ano em abril de 2021), porque significativamente superior, denotando abusividade”, assinalou.
Diante disso, o julgador votou a favor da reforma da decisão agravada, do impedimento da inclusão do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato sob revisão e da manutenção da demandante na posse do veículo financiado. A reclamante foi representada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
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Processo: 5171729-33.2022.8.21.7000