O aplicativo de entrega de comida que estabelece uma consumação mínima para fazer o seu serviço comete prática abusiva, de acordo com o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia. O colegiado condenou o iFood a indenizar um consumidor em R$ 1 mil por dano moral porque a compra não foi consumada por causa de uma diferença de R$ 2 entre a quantia estipulada pela plataforma e o valor da refeição escolhida pelo autor.
“Restou configurada a prática da venda casada, uma vez que a parte consumidora tentou adquirir um lanche no valor de R$ 18, contudo, foi impedida de finalizar sua compra pela exigência de realização de compra com valor mínimo de R$ 20, sem a apresentação de justa causa para tal”, destacou a juíza relatora, Ana Conceição Barbuda Ferreira.
A julgadora deu provimento parcial ao recurso inominado do autor e reformou a sentença que julgou improcedente a ação. A indenização foi fixada em R$ 1 mil, “em atenção ao caráter punitivo-pedagógico e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. A decisão foi monocrática por se tratar de matéria “amplamente sedimentada” pela turma recursal.
“A indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida”, justificou Ana Ferreira. O pedido do autor foi de R$ 10 mil.
O acórdão é fundamentado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a venda casada. Entre outras práticas abusivas, a regra proíbe o fornecedor de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Para a juíza, a “má prestação” de serviço por parte da empresa ré ficou evidenciada.
Segundo a inicial, em dezembro de 2020, o autor não conseguiu finalizar a compra de um lanche de R$ 18 de uma rede de lanchonetes devido ao valor mínimo estabelecido pelo iFood. Conforme a juíza Ana Ferreira, tal situação gerou dano moral que independe de comprovação, porque é in re ipsa, ou seja, presumido.
A sentença que julgou a ação improcedente foi elaborada por uma juíza leiga, sendo homologada pela magistrada togada Carla Rodrigues de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itabuna (BA). De acordo a decisão, embora a cobrança de consumação mínima seja indesejável, não houve por parte do aplicativo recusa na prestação do serviço, mas apenas a fixação de um valor mínimo, sem impedir o consumidor de optar por outras formas de aquisição.
“É importante pontuar que mover toda máquina judiciária por uma diferença no valor de R$ 2 não faz qualquer sentido, até porque o autor vem buscar unicamente um suposto dano moral que não comprovou ter sofrido. Contudo, no caso em tela, não há sequer mero dissabor, apenas a busca por um dano inexistente”, diz a sentença de primeiro grau.
Processo 0010973-53.2020.8.05.0113