A livre a manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia, respeitadas as vedações previstas, sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável.
Com esse entendimento, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado suspendeu a ordem da secretaria municipal de segurança de Belo Horizonte, de desmonte do acampamento golpista instalado em frente à sede da 4ª Região Militar, na capital mineira.
O magistrado concedeu a liminar em mandado de segurança, em decisão tomada na Vara Plantonista de Belo Horizonte. A ordem determina que a prefeitura de BH faça a devolução imediata dos bens retirados do acampamento sob pena de pagamento de multa diária e incidência no crime de desobediência.
O mandado de segurança foi impetrado por Esdras Jonatas dos Santos, comerciante e um dos apontados como organizador dos atos golpistas que eclodiram em Minas Gerais desde a vitória de Lula sobre Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais.
A petição aponta que o desmoronamento do acampamento e destruição de bens dos golpistas violam o direito de liberdade de expressão e de reunião por se tratar de manifestação pacífica e ordeira, sem atrapalhar o direito de ir e vir dos transeuntes e motoristas que transitam na região.
O magistrado deu razão ao pedido. Destacou que a livre a manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável. Assim, entnedeu que houve ofensa ao direito líquido e certo.
“A ilegalidade e o excesso do ato do impetrado está em negar ao impetrante a conciliação do seu direito com o da sociedade”, disse. Destacou, ainda, “gravíssimas consequências geradas à segurança jurídica dos cidadãos e à idoneidade da Administração Pública, ao se infringir um claro Direito Constitucional Pétreo”.
Na ação, Esdras dos Santos pediu e obteve o benefício da Justiça gratuita. Segundo o jornal O Estado de Minas, no entanto, a Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte argumentou, no processo, que o empresário “fez questão de registrar a sua chegada no movimento da Avenida Raja Gabaglia dirigindo um veículo da marca Porsche” em uma live em suas redes sociais, e que “estranha-se o impetrante ter se autoafirmado ‘pobre’ com o único intuito de se eximir do pagamento das custas judiciais pelo processo que ajuizou”.
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MS 5002025-83.2023.8.13.0024