Por constatar conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da ré e o seu nexo de causalidade com o prejuízo moral sofrido pela consumidora, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma seguradora a indenizar em R$ 5 mil uma cliente devido a descontos indevidos nos seus rendimentos.
Com a decisão, o colegiado manteve o entendimento da 4ª Vara Mista de Guarabira (PB), mas aumentou o valor estipulado anteriormente, que era de R$ 3 mil.
A autora contou que sua conta bancária sofreu um desconto total de quase R$ 350, referente a um contrato de seguro que ela nunca firmou.
O juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, relator do processo no TJ-PB, aplicou a responsabilidade civil objetiva, que é “configurada independentemente da existência de culpa do agente”, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele ainda ressaltou que os danos morais, no caso, são “prescindíveis de outras provas”.
Para o magistrado, o montante determinado na primeira instância não seria “condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo” e não seguiria “os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a jurisprudência deste órgão”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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Processo 0804852-16.2022.8.15.0181