No caso de fortes chuvas, não há força maior ou caso fortuito, porque nada há de imprevisível. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Itapevi a indenizar um morador que contraiu leptospirose após uma enchente, correndo risco de vida.
A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Segundo os autos, depois de uma forte chuva, a vítima teve sua residência invadida por lixo e lama de um córrego que transbordou, contraindo a doença em decorrência do contato com água contaminada. Ele ficou vários dias internado na UTI, em estado grave.
No entendimento da turma julgadora, a responsabilidade do município é evidente, uma vez que a prova pericial atestou a presença de poucas bocas de lobo e grelhas de drenagem pluvial no local, além de acúmulo de entulho que comprometem o escoamento de água, causando constantes alagamentos na região onde o autor morava.
“A prova coligida demonstra que a prefeitura conhecia os problemas de drenagem na bacia dos corpos d’água envolvidos já há décadas, mas não realizou as obras necessárias para corrigi-los. Não se pode vislumbrar na ocorrência de fortes chuvas a força maior ou o caso fortuito, porque nada há de imprevisível”, disse o relator, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.
Segundo o magistrado, a alegação do município de força maior ou chuva anormal para o período não afasta sua responsabilidade, uma vez que o problema das enchentes devido ao transbordamento do córrego é recorrente na região. Assim, disse Cortez, a prova não permite afirmar que ficou caracterizada a excludente da força maior.
O relator também afirmou não haver dúvida de que ocorreram os danos morais: “O autor sofreu danos físicos e psicológicos, que lhe acarretam enorme dissabor, necessitando permanecer internado, inclusive em UTI, ante a gravidade da leptospirose contraída por meio do contato com a água contaminada”. A decisão foi por unanimidade.
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Processo 1005708-84.2017.8.26.0271