O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que condenou uma empresa a indenizar por danos morais uma trabalhadora proibida de se comunicar com outros funcionários apenas por integrar o time de limpeza.
No caso, a trabalhadora relatou que foi contratada por uma prestadora de serviço para o SBT para atuar na limpeza do canal de televisão. No cumprimento de suas funções, foi humilhada por uma encarregada da segurança do SBT que a proibiu de interagir com os funcionários do canal. Tal limitação ocorria apenas com funcionários da limpeza.
O relator do caso, desembargador José Roberto Carolino, explicou que o dano moral é caracterizado por causar tristeza, angústia, mágoa, sofrimento e dores (física e emocional), e concluiu que os autos demonstraram sua ocorrência.
“Diante do exposto, e porque insuficientes os outros comentários recursais, especialmente quanto a ônus de prova, equívoco, aborrecimento e citados regramentos (CF, 7º, XXVIII; CLT, 818; CPC, 373, I; CC, 186, 927; Lei 9.029/95), concluo que desassiste razão às recorrentes”, escreveu ao negar o recurso das empresas e manter o valor arbitrado pelo juízo de piso em R$ 10 mil. O entendimento foi unânime.
A trabalhadora foi representada pelo advogado Wallace Mendes Silva.
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Processo 1001104-51.2020.5.02.0382