Município não pode editar lei que regulamenta trabalho de fisioterapeutas
Revista Consultor Jurídico
Apenas a União pode legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Civil. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou na segunda-feira (3/4) a inconstitucionalidade da Lei municipal 7.385/2022. A norma autorizava fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prestar assistência domiciliar utilizando áreas comuns de condomínios residenciais na cidade do Rio.
O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (Secovi-RJ) questionou a constitucionalidade da norma, argumentando que municípios não podem criar normas trabalhistas e civis.
O prefeito do Rio, Eduardo Paes (PSD), já tinha vetado a lei, também por considerá-la inconstitucional, uma vez que matérias que envolvem o exercício de atividades profissionais são de competência da União, e não da municipalidade.
Em defesa da norma, a Câmara Municipal destacou que a autorização para fisioterapeutas prestarem assistência domiciliar em áreas comuns de condomínios residenciais visava a melhorar a qualidade de vida das pessoas. E disse que outros profissionais atuam nos mesmos espaços, como babás e enfermeiros.
A relatora do caso, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, apontou que a lei trata de questões relativas ao Direito do Trabalho (ao dispor sobre os locais em que determinado profissional pode exercer o seu ofício) e ao Direito Civil (ao tratar do uso de áreas comuns de condomínios e da responsabilidade civil). E tais matérias são de competência privativa da União, conforme o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
“A meu sentir, chama mais atenção a ingerência que a lei exerce sobre a propriedade privada, obrigando os condomínios a permitirem que fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais desempenhem suas funções nas áreas comuns, mas privadas, dos edifícios. Embora, em última análise, essa permissão possa ser vista como algo útil aos próprios condôminos, não cabe ao município, por falta de competência, regular o uso e a destinação das áreas comuns dos condomínios”, afirmou a magistrada.
Ela ressaltou que, independentemente de qualquer lei específica, os condôminos podem utilizar os serviços de fisioterapeutas em suas casas, prerrogativa decorrente do direito de propriedade.
“Todavia, a hipótese da lei impugnada é bem diferente, pois ela busca impor aos condomínios a obrigação de permitir que esses profissionais exerçam suas atividades em áreas comuns; essas áreas comuns devem ser utilizadas de acordo com a destinação prevista nas convenções de cada condomínio, sendo lícito aos condôminos deliberarem em assembleia até mesmo pela impossibilidade de terceiros estranhos ao quadro de proprietários frequentarem as áreas comuns (o que ocorre muitas vezes em relação a piscinas, por exemplo)”, analisou a relatora.
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Processo 0049726.69.2022.8.19.0000