Pela não comprovação da existência e regularidade da contratação do serviço, a 1ª Vara Cível do Tatuapé, em São Paulo (SP), determinou que um banco restitua uma loja em R$ 62,8 mil. O valor é referente a descontos indevidos por um suposto adiantamento de crédito firmado com a instituição. A loja também deverá receber R$ 10 mil por danos morais.
A ação foi movida após o proprietário da loja reclamar de descontos decorrentes de um suposto contrato de antecipação de crédito com o banco. Trata-se de um acordo em que os valores referentes às vendas feitas a prazo são reembolsados antes do período regulamentar estabelecido pelas operadoras.
O banco alegou que o contrato foi efetivamente firmado. No entanto, o empresário contestou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela instituição. O juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo sugeriu que fosse feito um exame grafotécnico para atestar a regularidade das assinaturas. O banco se negou à submissão da análise.
Ao decidir pelo caso, o juiz destacou a negativa da instituição. “É o caso de se reconhecer a falsidade da assinatura existente no contrato firmado e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, notadamente dos descontos realizados e encargos cobrados.”
O julgador lembrou que, como os termos do contrato são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, a prova da existência do acordo compete ao fornecedor. O consumidor, disse o juiz, não tem, em princípio, como produzir a prova de fato negativo.
“Portanto, deixando o réu de demonstrar a existência e a regularidade do ajuste e das operações que motivaram os descontos impugnados e a efetiva contratação pela parte autora, ele deve restituir à requerente a totalidade dos valores descontados.”
Analisando o pedido de indenização por danos morais, o juiz disse que, por causa da conduta do banco, o autor da ação ficou provado de parte significativa de suas receitas.
“E, mesmo após ter comunicado o ocorrido ao requerido, este não providenciou a restituição dos valores e ainda obrigou a requerente a se valer do Poder Judiciário para obter o ressarcimento a que, desde logo, teria direito. Os transtornos e dissabores desta situação configuram dano moral indenizável”, afirmou.
A loja foi representada pelo advogado Jonas Reis.
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Processo 1013168-62.2022.8.26.0008