Considerando a ausência de provas que caracterizassem a relação de emprego, além da existência de contradições nas informações prestadas, a 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) julgou improcedente uma ação movida por uma ex-promotora de vendas contra uma construtora em que ela pedia o reconhecimento de vínculo no período em que prestou serviços à marca.
Consta nos autos que a profissional foi contratada pela empresa em junho de 2016. Em março de 2018, o contrato foi encerrado. A empresa sustentou que a mulher prestou serviços como corretora autônoma, tendo se credenciado em junho de 2017.
A juíza do Trabalho Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, levando em conta que houve controvérsias em depoimentos de testemunhas de ambas partes, oficiou duas companhias telefônicas requisitando os dados cadastrais de dois contatos que teriam sido usados pela ex-empregada no período em que prestou serviços à construtora.
A primeira empresa que respondeu informou que a linha telefônica não estava com cadastro ativo no período indicado. Em resposta, a reclamante disse que, antes de 2018, não possuía contato de celular, pois passava por grande dificuldade financeira, sem condições de suportar tal despesa.
“Todavia, tal justificativa foi de encontro aos fatos narrados na petição inicial, na qual a autora declarou que recebia, em média, R$ 6 mil por mês em face das vendas dos imóveis da reclamada. Ademais, em seu depoimento pessoal a autora foi clara ao informar que possuía celular anteriormente, mas que não se recordava o número pois era muito antigo”, destacou a magistrada.
A segunda empresa disse que o resgate dos dados da outra linha telefônica não era possível visto que já haviam se passado cinco anos do período possível para se recuperar os dados.
A magistrada, então, compreendeu a possibilidade de se recuperar a geolocalização da profissional para, enfim, ter a possibilidade de comprovação do vínculo. Ocorre que a reclamante “não cumpriu o seu dever de cooperação processual ao deixar de informar o número de telefone celular utilizado durante o período do alegado vínculo de emprego, sendo certo ainda que suas alegações se contradisseram durante a instrução processual”.
Na decisão, a juíza considerou também que, pelas demais provas produzidas nos autos, verifica-se que a empresa comprovou a atividade autônoma da ex-promotora de vendas, com a venda de cinco imóveis após a assinatura do Termo de Credenciamento. “Observa-se que a autora poderia ter juntado aos autos sua declaração de imposto de renda, de forma sigilosa, a fim de comprovar a renda auferida durante a alegada relação empregatícia.”
“Destarte, em face de todo o contexto probatório, mormente a prova digital produzida, reputo comprovada a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação. Restou, assim, evidenciada a veracidade dos fatos narradas pela reclamada, no sentido de que mantinha contrato de natureza civil com o autor de prestação serviços autônomos de corretagem de imóveis”, decidiu a magistrada.
A construtora foi representada pelo pelo escritório Andrade Antunes Henriques Advocacia & Consultoria.
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Processo 0011446-79.2019.5.15.0005