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TJ-RJ anula exigência de professores para emergências em academias do Rio

Somente a União pode legislar sobre condições para o exercício de profissões. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei carioca 7.173/2021. A norma exigia que academias da cidade do Rio tivessem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo o seu período de funcionamento.

Norma exigia que academias tivessem professores para atendimento de emergência
123RF

Na ação, o Partido Novo sustentou que a norma usurpou a competência legislativa da União para dispor sobre Direito Civil, Comercial e do Trabalho (artigo 21, I, da Constituição Federal). Também alegou que a lei violou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A Câmara dos Vereadores do Rio, por seu lado, argumentou que o município tem competência concorrente para proteger e defender a saúde do ser humano, bem como salvaguardar o consumidor. E a lei trata dessas matérias, segundo a casa legislativa.

A relatora do caso, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, apontou que a Lei 7.173/2021 estabeleceu exigência específica para o exercício da profissão de educador físico. Com isso, violou a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

Além disso, ressaltou a magistrada, a norma inovou na disciplina das condições para o exercício da profissão de educador físico, adentrando em matéria que não veicula assunto de interesse local, nem se destina a suplementar legislação estadual e federal, contrariando o artigo 358, I e II, da Constituição fluminense.

Isso porque a lei exigiu que o profissional habilitado à aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência seja “certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e com atualização a cada 24 meses”. Dessa maneira, a norma também invadiu campo de regulamentação da autarquia, destacou a desembargadora.

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Processo 0015133-14.2022.8.19.0000

 

Revista Consultor Jurídico,