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CHURRASCARIA

Contrabando de até mil maços de cigarro é conduta insignificante, fixa STJ

fonte Revista Consultor Jurídico

Por Danilo Vital

O principio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços. Isso não vale para a pessoa reincidente, circunstância que indica maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Tempo e recursos gastos na repressão aos pequenos contrabandistas prejudica investigação de organizações criminosas
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese em recursos repetitivos para orientar as instâncias ordinárias sobre em quais hipóteses será possível afastar a ocorrência do crime de contrabando de cigarros, muito comum nas fronteiras brasileiras.

A posição adotada por maioria de votos indica que não vale a pena o Poder Judiciário investir no processo e na condenação de pessoas pegas com pequena quantidade de maços de cigarro contrabandeados, uma solicitação feita pelo Ministério Público Federal no julgamento.

“Fato é que o que o Ministério Público Federal quer não é a impunidade: é, diante de uma dificuldade de pessoal, concentrar a atuação criminal na descoberta de quem são os mandantes e financiadores desse tipo de organização criminal”, afirmou a subprocuradora da República, Raquel Dodge, na ocasião.

Manter a ação penal contra essas pessoas é ineficaz para proteger os bens jurídicos tutelados pelo artigo 334-A, inciso II, do Código Penal, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas, além de não ser razoável do ponto de vista de política criminal e gestão de recursos.

A Polícia Federal, o Ministério Público Federal, a Justiça federal e o sistema prisional brasileiro acabam sobrecarregados por esses casos, o que dilui recursos e tempo que poderiam ser empregados na investigação e punição dos grandes contrabandistas do produto.

A posição vencedora foi delineada no voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior. Formaram a maioria com ele os ministros Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

A tese aprovada é:

“O principio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.”

Ficaram vencidos o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, e o desembargador convocado João Batista Moreira, que votaram pela impossibilidade de reconhecer a insignificância da conduta. A posição era a prevalente em ambas as turmas que julgam temas criminais no STJ até então.

Para o relator, esse crime ofende inequivocamente a saúde pública, pois não respeitar a lei levará ao maior consumo de cigarros contrabandeados e ao aumento do tabagismo, doença que gera outras enfermidades e serve para elevar os custos de manutenção do sistema público de saúde e da saúde complementar.

Também fere a segurança pública, segundo ele, já que qualquer tipo de apreensão, mesmo que pequena, não descarta que tenha envolvido atuação prévia e cíclica de organizações criminosas baseadas no exterior e que usam rotas adotadas pelo tráfico de drogas e armas.

A tese proposta pela parte vencida foi:

“O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarro, por menor que possa ter sido resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos como a saúde, a segurança e moralidade públicas”.

REsp 1.971.993
REsp 1.977.652