Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Com essa fundamentação, a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Atibaia (SP) contra a sentença de primeira instância, que determinava o fornecimento de um medicamento chamado Creon 25000 para uma munícipe.
O acórdão foi proferido em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Cível e Criminal do TJ-SP, em 26 de janeiro de 2024. Participaram do julgamento os Juízes Carlos Henrique Scala de Almeida (presidente), Marcelo Octaviano Diniz Junqueira e Ana Paula Schleiffer (relatora).
A paciente em questão faz tratamento de adenocarcinoma, um câncer que pode comprometer vários segmentos do trato digestivo. O medicamento Creon 25000 é usado para auxiliar a digestão.
A prefeitura contestou a obrigação de fornecer o medicamento Creon 25000, alegando que o medicamento não está no Protocolo Clínico de Tratamento do Adenocarcinoma de estômago, e a responsabilidade seria da União, por meio do programa “farmácia de alto custo”.
O recurso inominado foi conhecido, mas não teve provimento. A sentença de primeira instância foi mantida, e a administração de Atibaia condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
“Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito”, destacou a relatora.
A paciente foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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Processo 1002924-17.2023.8.26.0048