Fugir do local de um acidente de trânsito fatal sem prestar socorro caracteriza homicídio doloso e gera pena de reclusão fechada. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal de Marília (SP), condenou dois homens por homicídio doloso qualificado e contrabando em razão do envolvimento em um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2017, que resultou na morte de uma mulher e em lesões em seu marido.
O réu colidiu com o carro do casal e invadiu um estabelecimento comercial. Depois disso, ele abandonou o veículo, que foi encontrado pela polícia com uma carga de cigarros contrabandeados. Com essa informação, o homem ficou entre os suspeitos, e a investigação chegou até ele graças ao seu material genético encontrado no airbag do carro.
Um outro réu fazia a escolta da carga. Ele também foi condenado, mas não teve envolvimento direto no acidente porque estava em outro veículo.
O réu que causou o acidente recebeu a pena de 18 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado. O batedor da carga foi condenado a dois anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
O motorista que causou o acidente confessou ser o condutor do veículo durante o interrogatório em plenário. O outro réu admitiu ter atuado como batedor de carga de cigarros contrabandeados. Diante disso, eles receberam atenuantes de pena previstos no Código Penal. O julgador também determinou a execução imediata das prisões.
“Levando-se em conta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o Supremo Tribunal Federal compreende que é possível a execução imediata da pena privativa de liberdade, independente do trânsito em julgado, pois não haverá possibilidade de revisão recursal quanto ao mérito julgado pelo Conselho de Sentença, eis que as Cortes somente poderão analisar questões acessórias à condenação, questões essas que sejam atribuídas ao Juiz Presidente. Nessa linha de ideias, estabeleceu-se o seguinte precedente: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.’ (Tema 1068 STF)”, escreveu o juiz.
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Processo 0000115-35.2019.4.03.6111