A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Hospital alegou que a culpa foi do autor da ação por ter manuseado a tomada
Segundo os autos, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados quando levou um choque em uma tomada que, de acordo com ele, estava com fiação exposta. O homem sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.
O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.
Em primeira instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada, apesar de não estar afixada à parede, não tinha fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional por ter manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.
O autor recorreu alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.
No entanto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada estava devidamente isolada.
O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.
Ele manteve a sentença, ressaltando que o hospital não poderia ser obrigado a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.345298-4/001