É evidente a existência de dano moral do cliente que tem o valor a ele pertencente não repassado por seu advogado. O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de dois advogados por apropriação indevida de dinheiro de um cliente.
Consta dos autos que o cliente contratou os advogados para representá-lo em uma série de ações judiciais, com honorários contratuais fixados em 30%. Porém, segundo o cliente, os advogados não teriam repassado parte dos valores obtidos com as ações. Por isso, ele ajuizou ação de cobrança.
Em primeiro grau, os advogados foram condenados a devolver ao cliente os R$ 20 mil que se apropriaram indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ambos apelaram ao TJ-SP, mas, por unanimidade, os recursos foram negados.
De início, o relator, desembargador Antonio Nascimento, afastou a alegação de prescrição. Isso porque, segundo ele, em se tratando de ação de restituição de valores indevidamente retidos por advogados, incide a regra geral de prescrição, de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Quanto ao mérito da demanda, o relator afirmou que houve, de fato, “excesso de mandato por parte dos advogados”, que agiram em desconformidade ao que preceitua o artigo 668 do Código Civil.
“Exsurge evidente, pois, que os causídicos são reputados solidários (Código Civil, artigo 275), respondendo, ambos, perante o mandante, pelo mandato outorgado, se não houve qualquer ressalva em sentido contrário”, afirmou.
Para Nascimento, também ficou configurado o dano moral, haja vista a perda da affectio existente entre advogados e cliente: “É certo o abalo emocional sofrido pela parte autora, que se sentiu ludibriada pela ré, profissional da advocacia a quem havia depositado inteira confiança e que desconsiderou por completo os seus interesses e suas necessidades”.
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1101640-59.2019.8.26.0100
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2021, 10h40