A competência para analisar a existência, a exigibilidade, a prescrição e o valor do crédito tributário devido por uma empresa alvo de processo de falência é do juiz da execução fiscal.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a aplicabilidade do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Esse artigo foi incluído pela Lei 14.112/2022 e tratou de permitir ao juiz da falência a instauração, de ofício, de um incidente de classificação de crédito público, por meio do qual as Fazendas Públicas devem informar as dívidas tributárias da empresa falida.
Os créditos que se mostrem incontroversos e exigíveis são incluídos no quadro-geral de credores do falido. Saber se há controvérsia e exigibilidade, no entanto, é algo cuja competência foi dada ao juiz da execução fiscal.
Habilitação não reconhecida
Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que, pela lei atual, a prescrição deveria ser analisada pelo juiz da execução fiscal. No entanto, a sentença atacada foi prolatada antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2022. Por isso, negou provimento ao recurso especial.
“A tese já se fixa: mudou a sistemática e agora cabe ao juiz da execução fiscal fazer essa definição sobre exigibilidade, inclusive sobre a prescrição do crédito tributário”, afirmou ele. A votação foi unânime.