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CHURRASCARIA

Cabe ao juiz da execução fiscal julgar prescrição de crédito tributário de empresa falida

A competência para analisar a existência, a exigibilidade, a prescrição e o valor do crédito tributário devido por uma empresa alvo de processo de falência é do juiz da execução fiscal.

Reprodução

Caso tratou da dívida tributária da massa falida de uma construtora

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a aplicabilidade do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).

Esse artigo foi incluído pela Lei 14.112/2022 e tratou de permitir ao juiz da falência a instauração, de ofício, de um incidente de classificação de crédito público, por meio do qual as Fazendas Públicas devem informar as dívidas tributárias da empresa falida.

Os créditos que se mostrem incontroversos e exigíveis são incluídos no quadro-geral de credores do falido. Saber se há controvérsia e exigibilidade, no entanto, é algo cuja competência foi dada ao juiz da execução fiscal.

Habilitação não reconhecida

No caso julgado pela 3ª Turma do STJ, o município de São Paulo recorreu de uma decisão do juiz da falência que não reconheceu a habilitação de todos os seus créditos tributários em face da massa falida de uma construtora, já que uma parte deles estaria prescrita.

Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que, pela lei atual, a prescrição deveria ser analisada pelo juiz da execução fiscal. No entanto, a sentença atacada foi prolatada antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2022. Por isso, negou provimento ao recurso especial.

“A tese já se fixa: mudou a sistemática e agora cabe ao juiz da execução fiscal fazer essa definição sobre exigibilidade, inclusive sobre a prescrição do crédito tributário”, afirmou ele. A votação foi unânime.