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Cassems e Unimed não podem impor carência aos usuários em casos de emergência

Sentença da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos proíbe três  planos de saúde de impor carência aos usuários nos casos de emergência.

Hospital da Cassems não poderá recusar atendimento de emergência para usuário no período de carência (Foto: Arquivo)

Os consumidores prejudicados pela recusa terão direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, a decisão do juiz Marcel Henry Batista de Arruda atende ação civil pública da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e obriga a Unimed Campo Grande, São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial e Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores Estaduais).

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Os planos de saúde não podem recusar atendimento de emergência durante o período de carência do contrato. O paciente tem direito ao atendimento 24 horas após assinar o contrato de prestação do serviço.

As empresas não poderão seguir a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, que limitava o atendimento às primeiras 12 horas até a estabilização do estado de saúde do doente e ele ter condições de ser encaminhado para um hospital público ou particular.

A sentença confirma liminar concedida pela Justiça Estadual, que já vinha obrigando ao atendimento de emergência durante o período de carência do plano de saúde.

A Defensoria Pública sustentou que a condenação em danos morais deverá servir para, além de compensar todos os constrangimentos e transtornos experimentados pelos beneficiários, punir e evitar que tal conduta venha a se repetir.

“Também entende que as requeridas devem ser condenadas a reparar os danos materiais causados a seus beneficiários prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência, ressarcindo todo e qualquer valor por eles despendido para pagar as despesas que deveriam ter sido assumidas pelas operadoras, valores estes que deverão ser apurados em liquidações de sentença individuais”, requereu.

O juiz Marcel Henry Batista de Arruda afirmou o Conselho de Saúde Suplementar exorbitou sua função de regulamentar a legislação ao editar norma contrária à lei. “Outrossim, não se deve perder de vista que a vida é o bem jurídico de maior relevância tutelado pelo direito, e, por isso, não merece ser subjugado por meros interesses materiais ou capitalistas das seguradoras e planos de saúde”, anotou.

A Cassems, Unimed e São Francisco alegaram que a Defensoria Pública não era parte legítima para propor ação civil pública contra resolução de órgão nacional. Para as empresas, a determinação de atender a pessoa por 12 horas, em caso de urgência, já era suficiente.

No entanto, conforme o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento da competência da Justiça estadual para analisar esses casos e que os planos de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

A sentença é uma esperança para os 512 mil usuários de planos de saúde em Mato Grosso do Sul, conforme o último balanço divulgado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Devido à crise econômica, houve queda de 11% no número de usuários, já que em maio do ano passado, eram 575 mil no Estado.

Confira os resumos da sentença

  • a) a prestar atendimento a seus usuários, em casos de emergência, após o transcurso do prazo de carência de 24 horas de vigência do contrato, mostrando-se vedado condicionar ou limitar o atendimento a quaisquer outros prazos de carência, por ser inconstitucional a limitação imposta pela Resolução CONSU nº 12/1998 e por frustrarem as limitações previstas na referida resolução o próprio sentido e razão de ser dos contratos de plano de saúde plano, que consistem em assegurar eficiente amparo à vida e saúde do beneficiário, consoante fundamentação supra;

  • b) a reparar os danos materiais causados a seus beneficiários prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência, ressarcindo a estes todo e qualquer valor por eles despendidos em razão da aludida negativa de cobertura, o que deverá ser apurado em sede de liquidação individual de sentença;
  • c) a indenizar em danos morais os beneficiários de planos de saúde prejudicados com a recusa de cobertura de atendimento de emergência no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).