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CHURRASCARIA

Condenada a 7 anos obtém prisão domiciliar para cuidar do filho autista

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Comprovada a situação excepcional e sem que haja qualquer causa legal que afaste a aplicação da benesse, condenado em regime semiaberto faz jus a prisão domiciliar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com essa fundamentação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus para que a mãe de uma criança autista cumpra em casa a pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de organização criminosa armada.

“Comprovada está situação excepcional, conforme a jurisprudência do STJ, consistente no fato de a sentenciada ser mãe de criança com autismo”, anotou o desembargador Newton Neves, relator do habeas corpus.

Segundo o julgador, o regime inicial semiaberto não é impeditivo da prisão domiciliar, se comprovada a situação da sentenciada ser mãe de menor que exija os cuidados como os verificados no caso concreto. Com 3 anos de idade completados recentemente, o filho da condenada é diagnosticado com transtorno do espectro autista.

Newton Neves também observou que inexiste no caso concreto a hipótese do artigo 318-A do Código de Processo Penal, apta a afastar a domiciliar, consistente na prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou de delito contra filho ou dependente.

Conforme o acórdão, “pela excepcionalidade do caso dos autos”, além da substituição da prisão privativa de liberdade por prisão domiciliar, ainda ficam autorizadas as saídas da sentenciada para comparecer a postos de saúde e hospitais, bem como para levar e buscar o filho na escola, nos termos do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal.

O desembargador Guilherme de Souza Nucci seguiu o relator, enquanto o desembargador Otávio de Almeida Toledo divergiu e foi voto vencido. O habeas corpus foi impetrado diante de decisão que negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa.

O requerimento da domiciliar foi feito após o trânsito em julgado da condenação e da expedição de mandado de prisão. A defesa sustentou que a ré respondeu ao processo em liberdade e que o seu filho autista depende de seus cuidados, mas o juízo da Vara de Execução Criminal (VEC) de Presidente Prudente o indeferiu.

A defesa juntou documentos comprovando que a criança frequenta periodicamente profissional de fonoaudiologia e psicologia, fazendo ainda uso de medicamento receitado por neurologista. No entanto, o juízo da VEC considerou irrelevante essa situação.

“O benefício da prisão domiciliar destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Ademais, o fato de possuir um filho portador de deficiência, por si só, não pode justificar a concessão de tal benefício”, decidiu o juízo.

Porém, o colegiado destacou que a decisão atacada contraria a jurisprudência do STJ, conforme à qual a concessão da prisão domiciliar deve ser ampliada a sentenciados em regime semiaberto diante de situações excepcionais, como a verificada no pedido.

HC 2169213-67.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico