A cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito a adicional noturno e horas extras. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o colegiado, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.
“A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Nelson Bueno do Prado.
Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a empregadora ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, e FGTS e, ainda, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
1001744-23.2016.5.02.0082
Revista Consultor Jurídico