A obra ou serviço é público e não da autoridade que o determina. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do ex-prefeito de Catanduva Geraldo Antônio Vinholi em uma ação por atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público acusou o ex-prefeito de ordenar, no último ano de seu mandato, a pintura de prédios públicos nas cores que sempre usou em campanhas eleitorais (azul, laranja-amarelado e branco) e que faziam referência ao seu partido. Assim, para o MP, trata-se de propaganda subliminar com caráter eleitoreiro.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e o recurso de Vinholi foi negado, por unanimidade, pelo TJ-SP. O ex-prefeito foi condenado a ressarcir o dano aos cofres do município, além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três anos e pagamento de multa civil de 50 vezes o valor de seu salário à época dos fatos.
O desembargador Antonio Celso Faria, relator da ação, concordou com a tese do MP de que as cores usadas nas pinturas ordenadas por Vinholi teriam objetivo eleitoreiro, já que não são a mesma combinação da bandeira de Catanduva (amarelo, vermelho e azul). Assim, para ele, houve uso de dinheiro público para promoção pessoal do prefeito.
“A propaganda subliminar demonstra evidente caráter eleitoreiro do agente público, não exigindo maiores elucubrações acerca da motivação do agente público na associação das cores dos prédios públicos às cores do seu partido. Inclusive, como se verá na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, esta prática nociva, imoral e ilegal encontra tristes precedentes no Estado de São Paulo e merece ser coibida com rigor”, disse Faria.
Segundo o magistrado, as pinturas geraram “gasto inútil” aos cofres públicos, pois a sua “finalidade imoral” não era a de conservação dos espaços, mas de “identificação visual dos prédios” com propaganda política, estampada em cores marcantes, com violação ao princípio da impessoalidade.
“Exigir prova das cores dos prédios ou das condições antes de terem sido pintados com as cores propagandísticas, não se mostra pertinente nem necessária, pois a conduta mais grave do que os danos causados ao erário, é a manifesta intenção política de se favorecer da mencionada propaganda subliminar”, acrescentou.
Para o relator, o dolo decorre da imoralidade e ilegalidade da conduta adotada pelo ex-prefeito, “com evidente interesse eleitoral”, o que justifica a imposição das sanções: “Essa indevida utilização da máquina administrativa com fins eleitorais é que justifica plenamente as punições de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos”.
Outro lado
A defesa de Vinholi negou a prática de atos de improbidade administrativa e disse que a pintura dos prédios públicos era necessária em razão da degradação dos espaços. Também foi negada a pessoalidade na escolha das cores.
Assim, para a defesa, não estaria comprovado nos autos que a conduta do ex-prefeito preencheu os quatro requisitos da improbidade administrativa (violação ao dever funcional, grave ofensa ao princípio da moralidade, tipicidade cerrada e dolo). Os argumentos foram afastados pelos desembargadores.
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1005305-81.2016.8.26.0132
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2021, 11h46