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Instituição de ensino deve indenizar por sequestro em suas dependências

O estabelecimento, comercial ou de ensino, tem obrigação de guarda e vigilância de veículos estacionados em suas dependências. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 70 mil um aluno que foi sequestrado no estacionamento da empresa. A Câmara manteve a sentença de primeiro grau.

Na apelação, a instituição de ensino alegou ser injustificada qualquer responsabilização pelo ato criminoso e de extrema violência praticado por terceiros. O argumento foi afastado pelo TJ-MG. Segundo o relator, desembargador Alberto Henrique, restou configurada a falha na prestação de serviço, “uma vez que a instituição ré não ofereceu a segurança adequada a parte autora”.

“Incontroverso nos autos que os alunos da universidade utilizam o estacionamento, sendo assim, a relação jurídica estabelecida não se restringe ao contrato de ensino como faz crer a parte ora apelante, uma vez que abarca todas as relações dele oriundas”, afirmou o relator. Ele citou depoimentos de testemunhas que confirmam a precariedade da vigilância no estacionamento do instituto.

Além disso, afirmou que a instituição precisa zelar pela integridade física e segurança de seus alunos sempre que estiverem dentro de suas dependências. “É evidente a responsabilidade de compensação ao usuário do estacionamento da universidade pelos danos sofridos, especialmente porque a instituição não foi diligente no dever que lhe competia, agindo com inegável culpa in vigilando”, completou.

Segundo o desembargador, é admissível a doutrina, no sentido de afastar a tese levantada pelo instituto quanto ao fortuito externo e força maior, visto que ela facilitou a ação delitiva. Assim, Henrique concluiu que ficou clara a falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não ofereceu a segurança adequada ao seu aluno, restando devidamente demonstrado que a não agiu com a devida cautela, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.

1.0000.19.142984-4/001

Revista Consultor Jurídico,