Conforme a sentença 000915/2021, do Juiz Dr. Silvio Cezar Prado, foi indeferido o pedido de declaração da nulidade do processo administrativo nº 01/2021 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, impetrado pela a ex-vereadora Katiusce Martins Nogueira, conta a Presidenta da Câmara de Vereador e o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
No se despacho, o Juiz observou que não verificou qualquer irregularidade e não restando comprovada a violação do direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
Veja abaixo a sentença na integra:
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Chapadão do Sul
Gabinete 1ª Vara
- Autos: Mandado de Segurança Cível 0801186-42.2021.8.12.0046
• Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância, Liminar e Tutela de Urgência)
• Impetrante: Katiusce Martins Nogueira
• Impetrada: Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e Presidente da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar
SENTENÇA 000915/2021
1 Trata-se de Ação Judicial – Mandado de Segurança Cível – Processo Disciplinar / Sindicância, Liminar e Tutela de Urgência – ajuizada por KATIUSCE MARTINS NOGUEIRA,contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL/MS, com endereço à Rua Dezoito, 758, Câmara Municipal de Chap. do Sul, Centro, CEP 79560-000, Chapadão do Sul – MS, Fone (067) e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, com endereço à Rua Dezoito, 758, Câmara Municipal de Chap. do Sul, Centro, CEP 79560-000, Chapadão do Sul – MS, em que se combate o ato do Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul/MS e do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao argumento de que seria ilegal a instauração do processo disciplinar, denominado na
página 2 de “PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR”, por não observação das regras procedimentais.
Pede a declaração da nulidade do processo administrativo nº 01/2021 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
2 Indeferi o pedido de tutela (348-350).
3 Foi interposto Agravo de Instrumento (380-396).
4 As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, bem como apontaram as folhas no procedimento disciplinar 01/2021 em que teriam sido obedecidos os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório. Sustentaram, em suma, obediência às regras e princípios aplicáveis à instauração a tramitação do processo disciplinar (398-404).
5 O Ministério Público emitiu parecer pela denegação da segurança (471-476).
6 É o relatório. DECIDO.
7 O presente feito versa sobre Mandado de Segurança – procedimento especial com imediata e implícita força contra os atos administrativos – visando reparar suposto ato abusivo e ou ilegal de autoridades públicas.
8 A Constituição Federal dispõe claramente sobre a concessão do writ of mandamus, vejamos:
Art. 5.º (…): LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
9 Cabe mandado de segurança, portanto, quando se trate de direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações.
10 Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, pois, se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança.
11 Dispõe a Lei 12.016/2009: Art. 1.o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
12 A autoridade coatora prestou informações, sustentando que não houve ofensa à princípios e regras aplicáveis ao processo disciplinar.
13 Segundo se extrai dos autos e consoante à decisão por meio da qual indeferi a tutela pleiteada, os fatos seriam esses:
A ilegalidade, decorreria da falta de observância de regras que envolvem esse tipo de processo na Câmara Municipal, e assim, teria havido desrespeito ao devido processo legal, a saber, as regras previstas no Art. 14, II, f, do RI 125/2016, que determina a publicidade dos autos; Art. 30, V, referente ao conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros das Comissões Permanentes e aos demais vereadores; Arts. 38 e 27, § 4º, que determina serem públicas as reuniões da Comissão e faculta a todos os vereados a participação; Consoante ata de f. 195 do processo administrativo, teria sido feita a leitura da defesa na referida reunião, em 01/07/2021, no entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20/07/2021.
Logo, o procedimento foi instaurado baseado tão somente no procedimento
advindo do Ministério Público, que noticia um ICP por ato que teria sido praticado pela impetrante, consistente em recebimento de valores de sua atividade primária, sem a devida contraprestação de serviço, uma vez que estaria em viagem pela Câmara Municipal no exercício da vereança.
Deveria a Presidente da Câmara, no entanto, conforme Art. 5º, II, do DL 201/67, na primeira sessão após a leitura do ofício advindo do Ministério Público, ter consultado a Câmara sobre o seu recebimento, o que não foi feito. Logo, o PAD foi instaurado sem consulta ao Plenário da Câmara Municipal.
Todos os fatos apontados como causa de pedir teriam sido aduzidos em defesa no PAD, em 22/07/2021, mas no mesmo dia 22, a Comissão de Ética teria se reunido, novamente sem respeitar o Art. 26, do RI, e deliberaram que levarão para a próxima sessão e votação no Plenário, em 09/08/2021, pelo arquivamento ou continuidade do PAD.
Enfim, conclui que não teriam publicado ato algum, como exigido por regras
básicas, ferindo tanto elas como o princípio constitucional da publicidade, da
legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
14 Pertinentes a citação acima porque a adoto como relatório mais detalhado, da causa de pedir.
15 Recorro mais uma vez à minha Decisão 348-350, mais em que para indeferir o pedido de tutela, apresentei a seguinte motivação, quem bem calha aoraciocínio que segue após
Destaco que apesar de ser uma inicial que, com documentos, soma 347 páginas, que inclusive foi alvo de emenda, mas sem que com isso tenha sido apontado, exatamente onde estariam as provas do que se alega como vício no PAD, certo é que após compulsar os autos, com imagens nem sempre das melhores, deparo-me com a Ata 01/2021 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de 01/07/2021, em que, foi exposto pelo Consultor Jurídico da Câmara, o teor, com a leitura do ofício, portaria do ICP, cuja cópia foram enviada ao Presidente daquela Comissão e à da própria Câmara em 21/06/2021, quando teria sido lido também perante o Plenário
da Câmara Municipal no mesmo 21/06/2021, tal como a defesa apresentada pela impetrante no âmbito do ICP – Inquérito Civil Público.
Consta da ata que após a leitura, concluíra os membros da Comissão, pela
instauração do PAD, por conter os documentos elementos de convicção incompatível com o decoro parlamentar. Na oportunidade então, fixaram 4 pontos ou fatos relevantes para apuração, e então, determinara que a vereadora impetrante fosse intimada para defesa em 10 dias, com possibilidade de produção de provas, inclusive testemunhais, no máximo 10.
E deste particular devo asseverar que a leitura da ata contraria totalmente o que afirma-se na inicial, conforme relatado, de que consoante ata de f. 195 do processo
administrativo, teria sido feita a leitura da defesa na referida reunião, em
01/07/2021, no entanto, a defesa foi apresentada apenas em 20/07/2021. Ora, a partir de uma leitura mediana da ata, observo com muita clareza que a defesa ali referida como tendo sido lida, foi a apresentada pela impetrante
junto ao promotor que preside o ICP.
Da Ata 02/2021, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observo que após apresentação de defesa junto àquela comissão, foi o PAD relatado, concluindo-se que apesar de desnecessário, optaram por submeter a apreciação da fase preliminar ao Plenário da Câmara, e para isso, ainda ressaltaram que o fariam “em respeito ao direito da mais ampla defesa”. Ao Plenário então, competira deliberar sobre a instrução probatória ou arquivamento.
16 Analisando detidamente os autos, após garantido o contraditório, verifico que, ao contrário do afirmado pela impetrante, houve publicação do processo administrativo em questão, informando-se no dia 05 de agosto de 2021, que no dia 09 de agosto do ano corrente ocorreria a deliberação em
relação ao arquivamento ou à instrução probatória do procedimento disciplinar, consoante se extrai dos documentos 414-415.
17 Além disso, constato que ainda antes, nos dias 01/07/2021 e 05/07/2021 (270-272), conforme atas 01/2021 da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e da Mesa Diretora, foi lido o ofício encaminhado pelo Ministério Público durante a sessão ordinária realizada no dia no dia 21/06/2021, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da publicidade.
18 Outrossim, conforme previsto no Art. 30, V, do RI, os vereadores foram intimados pessoalmente, com 10 dias de antecedência, sobre a sessão de deliberação do plenário a respeito do Processo Disciplinar 01/2021 (408), que ocorreu de forma pública (417-418).
19 Verifico também que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, tendo sido a impetrante notificada devidamente em relação aos trâmites do processo disciplinar, tendo apresentado defesa, conforme verifica-se de diversos documentos acostados os autos (273-276,
279-296, 425, 432, 437, 438-458 etc).
20 O rito previsto no Art. 5º , II, e Art. 7º, § 1º, ambos do Decreto Lei 201/67, relativo ao processo de cassação, também foi observado, vez que os documentos 417-418 comprovam que houve votação em que a maioria foi favorável ao prosseguimento do processo disciplinar.
21 Importante observar que formas processuais, sejam em processos judiciais ou administrativos, não persistem por si, tem que ter respaldo lógico
jurídico, mormente dado aos princípios que orientação o devido processo legal, extraídos diretamente da Constituição Federal.
22 É por isso que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, e é isso que não se demonstrou no caso, tendo sido garantido o amplo contraditório.
Claro que por se tratar de julgamento político – e disso deve estar ciente qualquer político – os seus motivos em si não podem ser submetidos ao crivo judicial, mormente porque prescindem de juridicidade típica.
23 Logo, não verifico qualquer irregularidade nesse sentido, e assim, não restando comprovada a violação do direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
24 Posto isso, nos termos do Art. 5º, LXIX e Art. 155, II, da CF/88 e Art. 487, I, do CPC e Lei 12.016/2009, denego a segurança ao Mandado de Segurança 0801186-42.2021.8.12.0046, considerando vencida a impetrante Katiusce Martins Nogueira. Sem honorários porque incabíveis na espécie – Art. 25 da Lei 12.106/2009. Ciência ao Legislativo e Executivo Municipal, com cópia da presente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Chapadão do Sul, 15/10/2021 13:56.
Juiz Silvio C. Prado