Mãe não pode atuar em nome próprio em ação da filha por pensão, decide TJ-SP
Em casos de alteração de guarda no curso do cumprimento de sentença alimentar, é inviável a substituição dos direitos do menor por algum de seus genitores com o intuito de anular sentença e prosseguir o processo, pois os alimentos têm caráter personalíssimo.
Assim, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a ilegitimidade da mãe de uma adolescente para atuar em nome próprio em uma ação relativa ao pagamento de pensão alimentícia.
A ação foi ajuizada em 2012 pela menor, representada pela sua mãe, contra seu pai, buscando o pagamento de R$ 100 mil. Após mais de dez anos sem resolução da demanda, o pai ajuizou outra ação, para modificação da guarda da filha. Um acordo estabeleceu a guarda compartilhada, com residência principal no lar paterno.
Ao completar 16 anos, a garota conferiu poderes aos advogados constituídos por seu pai e o perdoou da dívida. Após a extinção da ação de alimentos em primeiro grau, a mãe recorreu em nome próprio ao TJ-SP e alegou que o acordo entre o pai e a filha foi feito sem sua concordância. Por isso, pediu a retomada da execução.
No entanto, o desembargador Viviani Nicolau, relator do caso, explicou que “a substituição da representação processual se deu por faculdade da menor”. Além disso, “a exequente é a menor e não sua genitora, que sequer é parte dos autos”.
O magistrado ressaltou que, caso a mãe pretenda receber os valores não pagos no período em que a filha esteve sob seus cuidados, deverá buscar o ressarcimento em ação própria.
Atuou no caso a advogada Gabriela Schievano Sançana, do escritório Sançana & Cavallini — Sociedade de Advogados.
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Processo 0013013-75.2012.8.26.0348
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.