Município e creche devem indenizar por acidente de criança em sala de aula
Revista Consultor Jurídico
As escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da integridade física e psíquica de cada pessoa entregue à sua guarda e vigilância.
O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do município de São Paulo e de uma creche conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo os autos, câmeras do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico. O fato também não foi comunicado à direção da creche. Ao buscar o filho, o pai observou que a criança chorava muito e sentia dores para andar. Posteriormente, um médico ortopedista atestou que houve fratura na perna, sem comprometimento da articulação.
O relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, afirmou que o ente público deve ser responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve falha na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido à gestão da creche. “Evidente o nexo de causalidade entre a omissão dos prepostos da escola, diante da falha na obrigação de vigilância sobre o aluno sob sua guarda, e os danos.
Para o relator, embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se expressar adequadamente. Na visão de Filho, a hipótese não se enquadrava em fato corriqueiro.
“Ademais, os prepostos da ré negligenciaram a ocorrência, pois não promoveram primeiros socorros e atendimento necessário, nem tampouco reportaram os fatos à gestão da creche no momento do ocorrido. A própria administração pública aplicou penalidades administrativas às docentes, em razão de ter se verificado negligência”, acrescentou o desembargador.
A omissão específica, prosseguiu o magistrado, pode ser qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades: “Assim, ainda que pudéssemos entender a queda da criança como normal à vida cotidiana, o fato é que não houve socorro devido e efetivo, de modo a minorar as consequências do acidente”. A decisão foi unânime.
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Processo 1060031-72.2021.8.26.0053