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Proposta do Comandante-Geral da PMMS e demais colaboradores, que altera o Estatuto dos Militares Estaduais, é aprovada pela Assembleia Legislativa

Campo Grande (MS) – Foi aprovada na manhã de hoje (27), em votação unânime na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Lei complementar decorrente de proposta construída pelos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, coronel PM Waldir Ribeiro Acosta e coronel BM Esli Ricardo de Lima, através de comissões formadas dentro das respectivas instituições, com apoio do Deputado Estadual Coronel David.

O projeto de lei complementar altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de Agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

A redação aprovada para o inciso VI do artigo 47 modificou a previsão de vedação aos policiais militares do direito à promoção e a frequentar cursos e estágios de formação, habilitação e aperfeiçoamento, enquanto for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. A proposição agora aprovada enfatizou que a antiga regra fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nova redação sugerida ao 3º parágrafo do artigo 45 e 4º parágrafo do artigo 46 definiu que o Oficial, Aspirantes-a-oficial e as Praças, que estiverem submetidos aos Conselhos de Justificação e de Disciplina não poderão, em hipótese alguma, integrar o Quadro de Acesso para fins de promoção, por qualquer critério, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título.

O policial militar agora tem garantido o direito à promoção e a frequentar os cursos ou estágios que houver, independentemente de figurar como investigado ou  processado criminalmente; exceto se estiver submetido a Conselho de Justificação, se Oficial, ou a Conselho de Disciplina, se Aspirante-a-Oficial ou se Praça, mantidos, ainda, os demais impedimentos estabelecidos na legislação pertinente.

Foi definido, ainda, que, pela alteração à redação da alínea “d” do § 3º do artigo 131, o tempo de serviço do militar estadual, decorrido de pena restritiva de liberdade, será contado para todos os efeitos nos casos de concessão de suspensão condicional da pena e de retorno do policial militar ao exercício de suas atividades profissionais.

O acréscimo do § 6º do artigo 131 permite que seja computado exclusivamente para fins de transferência para a inatividade, como tempo de contribuição, o tempo em que o militar estiver cumprindo pena privativa de liberdade, sem a prestação do efetivo serviço, mas com a manutenção da contribuição para o Regime de Previdência pertinente à carreira do militar estadual.

Por fim, o § 7º, acrescido ao artigo 131 permite que seja computado, para todos os fins legais, o tempo em que o militar estiver cumprindo pena restritiva de direito, desde que tenha sido mantida a prestação do efetivo serviço.

O comandante-geral da Polícia Militar, coronel PM Waldir Ribeiro Acosta, afirmou que “os militares estaduais alcançaram avanços com a expressão de equidade e legalidade das novas redações” e ressalta que “o apoio do Deputado Coronel David foi indispensável à tramitação e aprovação de alterações no Estatuto”.