Obra fotográfica é criação intelectual protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98). Assim, veículo que publica imagem sem indicar o autor é obrigado a indenizá-lo em danos morais, conforme os termos do artigo 108 da mesma lei.
O fundamento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou a Editora Abril a pagar R$ 6 mil a um fotógrafo que teve uma imagem publicada pela revista Veja sem autorização e sem indicação da autoria.
‘‘Acerca da alegação da ré de que a fotografia foi utilizada meramente com fins jornalísticos, com a intenção de ilustrar a matéria, sustentando a incidência do art. 46 da Lei 9.610/98, de qualquer sorte, ainda que a fotografia seja utilizada nesse contexto, tal diploma legal prevê a necessidade de menção do autor da obra’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Embaixador Quico
Na ação, o fotógrafo contou que foi contratado pela produção do ator mexicano Carlos Villagrán, que interpreta o personagem Quico da ‘‘Turma do Chaves’’, para acompanhá-lo em eventos na Região Sul do Brasil. Em todos esses locais, tinha a exclusividade de fazer as fotografias, menos na cerimônia em que o ator receberia a placa de ‘‘Embaixador da Copa do Mundo’’, no Estádio Olímpico, em Porto Alegre.
Nessa cerimônia, a equipe do Globo Esporte lhe requisitou algumas fotos. Estas, pagas e com a devida autorização do autor, foram publicadas no site do programa. Um ano depois, a reprodução de uma dessas imagens foi publicada no site da revista Veja, para ilustrar notícia sobre jogo entre Brasil e México ocorrido em Fortaleza. A foto foi publicada sem autorização e não mencionava a autoria, apenas indicava ‘‘Reprodução/Veja’’.
Exceção à regra
Citada pela 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a Editora Abril argumentou que a fotografia ‘‘carecia de originalidade e criatividade’’, não se enquadrando no conceito de obra que merece tutela da legislação autoral. Negou a prática de ato ilícito, em razão da finalidade jornalística e ilustrativa da matéria esportiva, já que publicada sem intuito comercial ou publicitário.
Como argumento relevante, sustentou que o artigo 46 da Lei do Direito Autoral prevê algumas exceções à tutela autoral. O inciso VIII, por exemplo, diz que não constitui ofensa aos direitos autorais ‘‘a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores’’.
O juiz Daniel Neves Pereira entendeu que a conduta da ré não se enquadra nas exceções do referido artigo, pois “pequenos trechos de obras” e “artes plásticas” não abarcam a fotografia. Além do mais, um dos direitos morais do autor é ter o seu ‘‘nome, pseudônimo ou sinal convencional’’ indicado ou anunciado na utilização da obra, como prevê o artigo 24, inciso II, da Lei do Direito Autoral. Já a inalienabilidade e irrenunciabilidade desse direito encontra previsão no artigo 27, complementou.
O julgador destacou, por fim, o parágrafo 1º do artigo 79 da mesma legislação, que disciplina o uso das obras fotográficas: ‘‘A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor’’.
Pela simples violação da Lei do Direito Autoral, condenou a ré em danos morais presumidos. ‘‘O fato de ser o requerente fotógrafo profissional e de ter sido divulgada fotografia de um ator famoso e globalmente reconhecido, infiro ser razoável, a título indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M’’, decidiu.
FONTE www.conjur.com.br