Conforme o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante (que deixa o quadro societário e transfere suas cotas para algum terceiro) responde pelas dívidas da sociedade somente em ações ajuizadas até dois anos após o registro da modificação do contrato.
Assim, a 12ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) afastou a responsabilidade de duas sócias retirantes por débitos trabalhistas de uma escola.
Com a decisão, elas não precisarão pagar, em nenhuma hipótese, as verbas concedidas à autora, que incluem diferenças salariais, multas e indenização por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na ação, uma professora pedia o pagamento de verbas rescisórias, o reconhecimento do acúmulo de função e outras coisas. Ela acionou a Justiça contra a escola e o grupo econômico à qual ela pertence, mas também pediu a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes.
O juiz Fábio César Vicentini notou que as sócias se retiraram da sociedade em abril de 2021.
Segundo as declarações da própria autora, as irregularidades trabalhistas começaram em novembro daquele ano. Ela foi demitida em março de 2023 e ajuizou a ação um mês depois.
“A prova revela que as sócias em nada participaram da administração posterior”, assinalou o magistrado. “Portanto, aliado ao fato de serem retirantes, entendo que nenhuma responsabilidade lhes pode ser atribuída”.
Atuou no caso a advogada Deborah Macedo, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advocacia.
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Processo 0010571-80.2023.5.15.0131