O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.359.865/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, e condenou o recorrido por crime de desacato.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia absolvido o recorrido sob o fundamento de que não houve dolo de desacatar os policiais, uma vez que as ofensas foram dirigidas à pessoa física do policial e não tiveram o intuito de desprestigiar a função pública exercida.
Em decisão monocrática, a Ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do STJ, deu provimento ao Recurso do MPMS, e assinalou que: “o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o Recorrido “xingou e ameaçou o policial durante a abordagem”, ou seja, proferiu ofensas a funcionário público no exercício de suas funções e em razão dela, uma vez que estes insultos decorreram do fato de o agente policial ter cumprido o seu dever funcional durante a abordagem. Tal conduta, por si só, é suficiente para configurar o tipo penal do desacato”.
A Ministra ressaltou, ainda, que “o vínculo entre as ofensas e o cargo público exercido pelo agente policial é evidenciado nos termos aviltantes utilizados pelo Recorrido, que se dirigiu ao servidor público militar chamando-o de “seu policial filho da puta”, o que demonstra que as ofensas não tiveram caráter privado ou dirigido exclusivamente à pessoa física do policial”.
O STJ, portanto, condenou o recorrido como incurso no art. 331 do CP, determinando o retorno dos autos ao TJMS para a realização da dosimetria da pena. Em 14.3.2019, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, aplicou a pena privativa de liberdade do crime de desacato, e, seguindo o parecer da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, impôs ao recorrido a pena de 7 meses de detenção.
Link:
Decisão monocrática do STJ:
22ª Procuradoria de Justiça Criminal – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS