A tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do Decreto Municipal do Rio de Janeiro 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu expressamente a tarifa.
A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou inconstitucional o trecho do decreto que permitia a cobrança inclusive de contratos anteriores ao decreto.
Seguindo o voto do desembargador Luiz Zveiter, o Órgão Especial do TJ-RJ concluiu que, em respeito ao princípio da irretroatividade, não é possível admitir que um ato normativo posterior autorize a cobrança de tarifa em negócios jurídicos constituídos quando não existia previsão da cobrança. A decisão foi por maioria de votos.
Segundo o Órgão Especial, os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados.
“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz Zveiter.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após representação do advogado Luis Eduardo Salles Nobre pedindo que o órgão questionasse a cobrança. Na ação, o MP-RJ afirmou que a cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Após fazer uma análise histórica das normas que tratam do tema, o relator afirmou que até o decreto de 2014 não havia a obrigatoriedade do pagamento de tarifa anual de manutenção nos cemitérios públicos municipais.
O que havia, explicou Zveiter, era o dever de manutenção e conservação de sepulturas e mausoléus por parte dos titulares do direito real de uso que poderiam delegar o serviço a Santa Casa da Misericórdia ou a terceiros conforme previsto na mencionada Lei 716/52, obrigação que não se confunde com a manutenção de cemitérios objeto da tarifa em exame.
“Assim sendo, tal cenário gerou a legítima expectativa dos titulares do direito de uso dos jazigos de que não seriam surpreendidos com a cobrança de valores não pactuados, não previstos legalmente”, complementou.
Clique aqui para ler a decisão.
0064199-02.2018.8.19.0000
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.