O uso do tempo de contribuição transcorrido após a aposentadoria somente é proibido pela Lei de Benefícios para casos de concessão de novo benefício perante o mesmo regime de Previdência.
Assim, o 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emitir certidão de tempo de contribuição (CTC) para uma aposentada, com o objetivo de transferir seu período trabalhado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do estado do Rio de Janeiro.
A autora vem trabalhando desde 2005 na Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), instituição de ensino vinculada à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Na intenção de obter sua aposentadoria pelo RPPS, ela fez um pedido administrativo para contabilizar os períodos em que trabalhou na prefeitura da capital fluminense e no Centro Universitário Celso Lisboa, que é uma instituição de ensino privada. No entanto, o INSS negou o requerimento, com o argumento de que a autora já é aposentada pelo Regime Geral.
Com relação ao vínculo com a Prefeitura do Rio, o juiz Guilherme Corrêa de Araújo apontou que se trata de caso de Regime Próprio. Assim, a autora deveria pedir ao próprio município a emissão da CTC e comprovar que parte do período trabalhado não foi contabilizado para a aposentadoria no Regime Geral.
Já quanto ao vínculo com o Celso Lisboa, o magistrado decidiu que não há obstáculo para o uso do tempo de trabalho na aposentadoria do Regime Próprio dos servidores estaduais, desde que não seja concomitante com o benefício já recebido. Portanto, é possível utilizar o período de trabalho na instituição privada posterior à aposentadoria no Regime Geral.
Atuou no caso a advogada Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia.
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Processo 5052168-50.2022.4.02.510