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TJ-SP absolve homem que manteve relacionamento com jovem de 13 anos

Revista Consultor Jurídico

Considerando a ausência de tipicidade material na conduta, o 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma revisão criminal para desconstituir título penal condenatório, absolvendo um homem que havia sido condenado por estupro de vulnerável. A decisão foi por maioria de votos.

De acordo com os autos, o réu manteve um relacionamento com uma adolescente de 13 anos, com quem teve um filho. Ele foi denunciado por estupro de vulnerável com base no entendimento de que qualquer relacionamento com menor de 14 anos configura estupro, sendo irrelevante um eventual consentimento da vítima.

O réu foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e já vinha cumprindo a pena quando a revisão criminal foi acolhida pelo TJ-SP. A defesa, patrocinada pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Jéssica Correia de Araújo, sustentou a necessidade de absolvição ante as peculiaridades do caso concreto.

Segundo a defesa, tratava-se de um relacionamento consensual, com o conhecimento dos pais da adolescente. Além disso, argumentou que o réu era primário e tinha bons antecedentes. Para o relator do acórdão, desembargador Xisto Rangel, seria “muito injusto” manter a condenação do acusado por um crime tão grave e que “trará colossal prejuízo reflexo ao filho de ambos”.

“O réu iniciou um relacionamento com a ofendida. Ele com 21 anos. Ela com 13. O relacionamento perdurou mesmo quando ela já tinha ultrapassado os 14 anos. Relações consentidas e, segundo ela, de conhecimento da família. Ela engravidou. Ele reconheceu o filho e se dispôs a casar com ela. Ela não aceitou pois soube que ele tinha uma outra namorada. Ela diz que ele paga pensão alimentícia (ou está em vias de). O exame psicológico não revelou trauma algum”, afirmou.

Rangel citou precedente do STJ que flexibilizou a Súmula 593 da própria corte em razão das particularidades do caso. Segundo a súmula, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

“Isso nos leva a ponderar que seria melhor que antes não tivesse, a lei penal, sido alterada, já que ineludível haver sabedoria nas disposições originárias contidas nos artigos 107, VII e VIII, e 225, parágrafo 1º, I e II. Enfim, o meu voto, ainda que excepcionalmente, é pelo acolhimento da revisão criminal para desconstituição do título penal condenatório”, concluiu Rangel.

Processo 2177367-11.2022.8.26.0000/5000