A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), que negou um mandado de segurança a uma empresa que pedia liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento, localizado em rodovia estadual.
Na decisão, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Prataviera, apontou que a concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei Estadual 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).
A respeito da alegação de haver legislação federal que permite a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe aos comércios localizados em rodovias federais.
“Verifica-se que a Lei Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente, especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São Paulo medida que se impõe.
“O acesso ao estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura o acesso direto pela rodovia, nem subverte a previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.468/96.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1004444-22.2023.8.26.0077