O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas.
Com base nesse precedente do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, determinou, em caráter liminar, que a Unimed arque com os custos de cirurgias reparadoras de uma segurada que fez bariátrica.
O juiz entendeu que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes: fumus boni iuris, uma vez que consta os relatórios dos médicos que acompanham a paciente, indicando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos, e o periculum in mora, considerando que, caso o pedido de antecipação de tutela não seja deferido, poderá ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da mulher.
“No caso, o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, mas sim de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”, afirmou o magistrado.
Ele também destacou que a medida não é irreversível, já que a paciente poderá até ser condenada ao ressarcimento dos gastos com os procedimentos cirúrgicos, em caso de julgamento improcedente do seu pedido ao final da demanda. A autora da ação foi representada pelo advogado Rogério Rodrigues.
5542929.57.2019.8.09.0051
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