Por unanimidade, a Quarta Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma empresa, restituindo um caminhão de sua propriedade apreendido durante ação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) transportando carga em quantidade superior à descrita na nota fiscal.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, a apelante alega que a apreensão do veículo, que se encontra no pátio da delegacia da PRF por tempo indeterminado, não interessa ao processo e esta sujeito às intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à deterioração ou inutilidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcio de Sá Araújo, explicou que conforme previsto na legislação vigente acerca da restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal, a restituição de bens está condicionada ao preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente; ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo, e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
O magistrado destacou que ficou comprovado nos autos que a apelante é proprietária do veículo apreendido, conforme Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), não havendo qualquer indício de que tenha sido adquirido com recursos de origem ilícita, sendo legitimada a requerer a restituição dos bens demandados.
O juiz federal convocado ressaltou ainda que embora o veículo tenha sido apreendido com carga acima da que constava na nota fiscal, não há como se concluir que o veículo fosse instrumento de crime e utilizado exclusivamente para o cometimento de infração, pois, no momento da apreensão, estava sendo instrumento de prestação de serviço de transporte de carga, atividade lícita.
Além disso, relator asseverou que houve tempo suficiente para a instrução criminal, uma vez que o caminhão foi apreendido há mais de seis anos, e assim, sua manutenção em pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em nada interessa ao processo.
Por fim, o relator salientou que o veículo apreendido por tempo indeterminado fica sujeito aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação.
Assim, segundo o magistrado, o veículo deverá ser restituído à apelante, proprietária do caminhão, a qual ficará responsável pela guarda e manutenção do veículo, podendo utilizá-lo em suas atividades econômicas.
Processo n°: 0005415-47.2011.4.01.3901/PA